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Plano de saúde deve fornecer medicamentos

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Os Planos de saúde devem fornecer medicamentos, contudo, rotineiramente os consumidores se depararam com a negativa do fornecimento de medicamentos pelos plano de saúde com as mais variáveis justificativas, que vão desde a não previsão contratual, não estar o medicamento elencado no rol da Anvisa, ser ele experimental ou ainda o não fornecimento do medicamento fora do ambiente hospitalar, como nos casos da quimioterapia oral.

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pacificou o entendimento sobre o assunto, conforme Súmula 102, a saber: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

O consumidor que se deparar com a negativa de fornecimento de medicamentos, por estas ou outras alegações deve procurar um advogado especializado no tema ou na impossibilidade financeira absoluta, procurar a defensoria pública de seu município.

Defendemos  que a judicialização da saúde somente ocorre pois quem deveria fornecer a saúde não o faz.

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JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO:

1021526-71.2015.8.26.0554   Apelação / Fornecimento de Medicamentos    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Silvia Meirelles
Comarca: Santo André
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2016
Data de registro: 23/06/2016
Ementa: APELAÇÃO – Mandado de segurança – Fornecimento de medicamento de alto custo – Necessidade do tratamento e hipossuficiência comprovadas – Direito fundamental – Direito à vida e à saúde, cabendo ao Estado propiciar o atendimento médico da parte, fornecendo os medicamentos prescritos – Inteligência do art. 196 da CF – Precedentes deste E. Tribunal e dos C. Tribunais Superiores – Obrigação existente de plano de saúde não modifica a obrigação estatal de prestar assistência à saúde a quem necessite – Sentença de improcedência reformada – Permissão de fornecimento de medicamento genérico – Recurso provido.
1084407-59.2013.8.26.0100   Apelação / Planos de Saúde    Inteiro Teor    Dados sem formatação
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2016
Data de registro: 20/06/2016
Ementa: PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – INJEÇÃO DE MEDICAMENTO INTRAOCULAR ANTI-VEGF – MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – NEGATIVA DE CUSTEIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL E DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURA DA ANS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES, NOS QUAIS DEVEM SER INCLUÍDOS OS MEDICAMENTOS QUE, NO CASO, FORAM PRESCRITOS PELO MÉDICO – ABUSIVIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

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