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AUMENTOS ABUSIVOS DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE

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SOMOS UM ESCRITÓRIO COM 16 ANOS DE EXPERIÊNCIA ESPECIALIZADO EM AÇÕES CONTRA PLANOS DE SAÚDE !

Tradicionalmente os planos de saúde, com o passar dos anos, aumentam absurdamente as mensalidades, contudo, o Poder Judiciário vem coibindo tal prática e determinando a redução e ainda a devolução dos valores pagos.

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Conheça a Súmula 100 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

 

“Ótimo profissional trabalho dele é impecável, confiável, recomendo”

Sônia Tiriba avaliou Quadros Advogados — 5 estrela – 24 de abril

“Leva para a população esclarecimentos valiosos. Parabéns pelas matérias abordadas”

 

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Faça uma avaliação das mensalidades antes do novo aumento.

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PRINCIPAIS DÚVIDAS:

1) Quanto minha mensalidade de plano de saúde pode ser reduzida?

R. Considerando que o consumidor pode ter sofrido aumentos por sinistralidade, aumentos por mudança de faixas etárias etc, tal reposta dependerá da análise da documentação.

2) Corro risco de ter meu plano cancelado se eu processar a operadora?

R. Tal risco não existe, isto porque, os juízes podem aplicar multas diárias em caso de qualquer restrição ao tratamento.

3) Qual o prazo para eventual redução da mensalidade?

R. Se houver o direito o Poder Judiciário pode determinar liminarmente a redução  em alguns dias.

 

Conheça um recente caso:

PROCESSO: 1014036-41.2016.8.26.0011 – PRIMEIRA VARA CÍVEL FORO REGIONAL DE PINHEIROS – JUIZ PAULO HENRIQUE RIBEIRO GARCIA –

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, DECIDO por julgar procedente o pedido formulado por xxxxxxx em face a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para declarar a abusividade do aumento por faixa etária aplicado quando a parte completou 60 anos de idade, bem como condenar a Ré a ressarcir à parte autora os valores pagos a maior, relativos aos últimos 3 anos, acrescidos de correção monetária, desde os desembolsos, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.”

 

 

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