AUMENTOS ABUSIVOS DAS PRESTAÇÕES: Ninho Verde, Terras de Santa Bárbara, Santa Cristina e outros ?

SAIBA COMO EVITAR ESTE PESADELO

Ano a ano as pequenas prestações iniciais são aumentadas pelo famigerado IGPM inviabilizando o sonho da casa no campo, contudo, o consumidor tem direito a cancelar a compra, se não houver construído, bem como, exigir a substituição do IGPM por outro índice que melhor reflita os aumentos do mercado.

Quero meu caso analisado por um advogado sem compromisso

CASOS DE SUCESSO:

 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda realizado entre as partes; II) Afastar a a nulidade da Cláusula 12.1 do Contrato de Compra e Venda; III) condenar a Ré a restituir aos Autores 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos por eles a título de preço do terreno, montante que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) a acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ademais, arbitro que a devolução das quantias pagas em contrato de compromisso de compra e venda deverá ser feita de uma só vez, conforme dispõe a Súmula nº 02 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Torno definitiva tutela concedida às fls.47/49. Considerando as teses deduzidas e o espectro entre o que se queria e o que se obteve (causalidade), já equilibrada a sucumbência mínima da parte autora, por inteiro, arcará a parte ré com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Sobre eles incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. Julgada Procedente a Ação

 

– Diante do exposto, ACOLHO o pedido (CPC, art. 487, para I) confirmar a tutela provisória concedida II) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e a inexigibilidade das parcelas vencidas e vincendas; III) condenar a ré à devolução de 80% das quantias pagas em contrato, a ser auferida mediante calculo aritmético em cumprimento de sentença, atualizado a partir desta data. Incidirão em todos os capítulos acima juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente arcará a ré com as custas processuais, inclusive honorários advocatícios, despendidos pelos demandantes, que fixo em 10% do valor da condenação atualizado, corrigido monetariamente pelos índices constantes da tabela de atualização do Tribunal de Justiça deste Estado desde a presente data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o trânsito em julgado, na forma do art. 85, §16º, do NCPC. P.R.I Julgada Procedente em Parte a Ação

 

QUERO QUEM EU CASO SEJA ANALISADO, SEM COMPROMISSO, POR UM ADVOGADO