Hepatite C e os medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir
No Brasil estimasse que em torno de 1,4% a 1,7% da população estão infectados com o vírus, especialmente, as pessoas com mais de 45 (quarenta e cinco) anos.
Deste percentual 15,8 mil pessoas estão em tratamento pelo SUS utilizando-se dos medicamentos disponibilizados, qual seja, Interferon e Ribavirina, contudo, muitos pacientes infectados pelo vírus da hepatite C não toleram o uso do medicamento Interferon, em razão dos efeitos colaterais.
Assim, com o avanço da medicina alguns medicamentos foram aprovados junto ao FDA americano tais como Olysio (Simeprevir), Sovaldi (Sofosbuvir) para tratamento da infecção pelo vírus da Hepatite C.
Aqui no Brasil somente no ano de 2015, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária concedeu o registro de novos medicamentos para tratamento da Hepatite C, quais sejam, Daklinza (daclatasvir), Olysio (simeprevir sódico) e Sovaldi (sofosbuvir). Já a droga Harvoni, combinação de ledipasvir e sofosbuvir, ainda aguarda a respectiva aprovação da ANVISA.
De acordo com a comunidade médica, as novas opções terapêuticas têm como potencial vantagem em relação às terapias já existentes um percentual maior de eficácia, tempo reduzido de tratamento (de 48 para 12 semanas), comodidade posológica, benefícios de uso oral, além de um percentual de cura em torno de 90%.
Conforme notícia veiculada no dia 27 de julho de 2015, o Ministro da Saúde, Arthur Chioro, anunciou o novo protocolo clínico para pacientes portadores do vírus hepatite C e a incorporação no SUS dos medicamentos Sofosbuvir, Simeprevir, Daclatasvir, indicados ao tratamento da doença.
Ainda, consoante declaração do Ministro, a terapia deve começar a ser oferecida na rede pública até dezembro deste ano e sua estimativa é beneficiar cerca de 30 mil pessoas no prazo de um ano.
Apesar dos benefícios amplamente divulgados, os planos de saúde e o Estado negam fornecimento das drogas mais modernas utilizadas no tratamento contra o vírus da hepatite C, sob a alegação de serem importados ou de uso oral.
Vale lembrar que os convênios médicos devem colocar à disposição dos beneficiários todas o uso das drogas prescritas pelo médico.
Nessa mesma linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou a Súmula nº. 102, nos seguintes termos: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
Diante disso, não restam dúvidas acerca da obrigatoriedade das operadoras de saúde e o Estado em custear o tratamento integral indicado pelos médicos.
CASOS REAIS DE SUCESO
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9 – | 1029011-63.2014.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (10 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Alexandre Lazzarini | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 27/09/2016 | Data de registro: 27/09/2016 | Ementa: PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE HEPATITE “C”. RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO SOLVADI ( SOFOSBUVIR). RECUSA ABUSIVA. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1-Recurso interposto contra a sentença que condenou a operadora de plano de saúde ao custeio de tratamento médico de Hepatite C de que padece a autora, com determinação de fornecimento da droga Solvadi ( Sofosbuvir). 2-O caso concreto recomenda a aplicação do medicamento. Existindo expressa previsão legal e/ou contratual para a cobertura de tratamento da doença que acomete a autora, não se justifica a recusa do plano ao fornecimento do medicamento, ainda mais quando o mesmo já está registrado na Anvisa e habilitados à comercialização em território nacional. 3-Conduta abusiva que inviabiliza a própria função social do contrato e a proteção da saúde do consumidor. 4-Incidência da Súmula n.º 102 do TJSP. Precedentes. 5-Apelação da ré não provida. | |
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11 – | 2180952-81.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Paulo Galizia | Comarca: Itatiba | Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 26/09/2016 | Data de registro: 27/09/2016 | Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. Tutela de urgência indeferida. Agravante portador hepatite C crônica. Pretensão ao recebimento dos medicamentos de alto custo sofosbuvir 400 mg, daclatasvir 60 mg. Ausência de relatórios que apontem a ineficácia de tratamentos anteriores. Receituário que se limita a indicar genericamente a prescrição dos medicamentos. Ausência de periculum in mora. Decisão que indeferiu a tutela de urgência mantida. Recurso não provido. | |
12 – | 1020788-87.2015.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Carlos Alberto de Salles | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 26/09/2016 | Data de registro: 26/09/2016 | Ementa: PLANO DE SAÚDE. HEPATITE C. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADOS NÃO NACIONALIZADOS. SOFOSBUVIR (SOVALDI), SIMEPREVIR (OLYZIO) e RIBAVIRINA. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença parcialmente reformada. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade da expedição de ofícios. Provas suficientes. Enunciado 09 desta 3ª Câmara. Preliminar afastada. Fornecimento de medicamento. Expressa prescrição médica. Drogas importadas não nacionalizadas. Exclusão contratual. Impossibilidade. Plano de saúde que não pode restringir as formas de tratamento às doenças por ele cobertas. Precedentes STJ e TJSP. Medicamentos já aprovados pela Anvisa. Irrelevância, ainda, da natureza experimental. Súmulas 95 e 102 do TJSP. Precedentes. Fornecimento mantido. Tratamentos ainda não especificados, nem indicados. Impossibilidade de condenação. Prestação jurisdicional preventiva incabível. Pedido acolhido. Recurso parcialmente provido. | |
13 – | 1012086-13.2015.8.26.0114 Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): José Luiz Germano | Comarca: Campinas | Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 23/09/2016 | Data de registro: 23/09/2016 | Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. Hepatite C crônica. Grave estado de saúde comprovado. Hipossuficiência do paciente. Medicamentos incluídos em estudo prévio pelo Ministério da Saúde, com potencial padronização. Dever do Estado. Direito universal à saúde. Indisponibilidade do direito à saúde. Inteligência do art. 196 da CF. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. | |
14 – | 1041393-54.2015.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Luis Mario Galbetti | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 23/09/2016 | Data de registro: 23/09/2016 | Ementa: Plano de saúde – Paciente portadora de Hepatite C, com grande fibrose, F4, genótipo 3, necessitando de tratamento com o medicamento SOFOSBUVIR400mg/dia e DATACLASTAVIR 60mg/dia – Ré alega que a autora deveria cumprir o prazo de carência, pois omitiu sua real condição de saúde no ato da celebração do contrato – Descabimento – Não houve realização de exame admissional por ocasião do contrato – Tratando-se de questões relativas à saúde deve prevalecer a indicação médica – Irrelevância, ademais, do local onde será ministrado, se em ambiente hospitalar ou domiciliar – Sentença mantida – Recurso não provido. | |
15 – | 1031714-02.2015.8.26.0562 Apelação / Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Djalma Lofrano Filho | Comarca: Santos | Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 21/09/2016 | Data de registro: 22/09/2016 | Ementa: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. SOFOSBUVIR 400MG E DACLASTAVIR 60MG. Fornecimento gratuito para pessoa hipossuficiente e acometida de hepatite C (CID: B 18.2). Matéria Preliminar – Presença de interesse de agir. Adequação da via eleita. Mérito – Necessidade do uso atestada em prescrição médica suficiente para comprovação do direito do autor. Inadmissível a recusa de fornecimento. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Desenvolvimento da atividade jurisdicional que não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Inaplicabilidade do princípio da reserva do possível. Segurança concedida na origem. Sentença confirmada. Negado provimento aos recursos voluntário e oficial. | |
16 – | 0006600-03.2014.8.26.0081 Apelação / Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Marrey Uint | Comarca: Adamantina | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 22/09/2016 | Ementa: Apelação cível – Obrigação de fazer – Fornecimento de medicamentos – Admissibilidade – Configurada responsabilidade do Município de Mariápolis, nos termos do arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista – Sentença mantida – Recurso voluntário e reexame necessário improvidos. | |
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18 – | 1009505-72.2015.8.26.0066 Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Marrey Uint | Comarca: Barretos | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 22/09/2016 | Ementa: Apelação cível – Mandado de segurança – Fornecimento de medicamentos – Admissibilidade – Configurada responsabilidade da Autoridade Impetrada – Providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) – Direito fundamental à vida que deve ser resguardado – Sentença mantida – Reexame necessário improvido. | |
19 – | 1007115-32.2015.8.26.0066 Reexame Necessário / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Marrey Uint | Comarca: Barretos | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 22/09/2016 | Ementa: Apelação cível – Mandado de segurança – Fornecimento de medicamentos – Admissibilidade – Configurada responsabilidade da Autoridade Impetrada – Providências burocráticas não elidem a obrigação (arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista) – Direito fundamental à vida que deve ser resguardado – Sentença mantida – Reexame necessário improvido. | |
20 – | 1017256-94.2014.8.26.0309 Apelação / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Marrey Uint | Comarca: Jundiaí | Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 22/09/2016 | Ementa: Apelação cível – Obrigação de fazer – Fornecimento de medicamentos – Admissibilidade – Configurada responsabilidade do Município de Jundiaí, nos termos do arts. 6º e 196 da CF/88 e art. 219 da Carta Paulista – Sentença reformada – Recurso voluntário provido e reexame necessário improvido. | |
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22 – | 2099176-59.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (10 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Angela Lopes | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 22/09/2016 | Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – Negativa da seguradora de saúde em fornecer os medicamentos Sofosbuvir 400 mg (SOVALDI) e Ribavirina 200mg, prescritos pelo médico para tratamento de hepatite C crônica – Alegação da agravante de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar e não previsto em rol da ANS – Inadmissibilidade, pois os fármacos fazem parte do tratamento de que necessita a agravada – Escolha do tratamento que cabe exclusivamente ao médico e não à seguradora – Aplicação da Súmula nº 102 do E. Tribunal de Justiça – Operadora de plano de saúde agravante que não nega a cobertura da moléstia – Probabilidade do direito invocado – Relatório médico que prescreve os medicamentos, para tratamento imediato – Perigo de dano evidenciado – Reversibilidade da medida, pois eventuais valores cobertos pela operadora poderão ser cobrados da agravada – Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, necessários à concessão da tutela de urgência – Ausência de justificativa para reduzir o valor da multa fixada – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. | |
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24 – | 2102103-95.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (3 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): J.B. Paula Lima | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 21/09/2016 | Ementa: Agravo de Instrumento em ação de obrigação de fazer – Plano de saúde – Negativa de fornecimento dos medicamentos para tratamento de Hepatite C (Harvoni – Sofosbuvir) – Deferida a liminar em primeiro grau determinando à agravante atenda à requisição médica e forneça o medicamento prescrito ao agravado – Dever de cobertura contratual – Cumprimento da função do contrato – Verossimilhança do direito invocado pelo consumidor recorrido – Decisão mantida – Recurso desprovido. | |
25 – | 2211832-90.2015.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (1 ocorrência encontrada no inteiro teor do documento) | Relator(a): Elcio Trujillo | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 21/09/2016 | Ementa: TUTELA ANTECIPADA – Ação de obrigação de fazer, fundada em contrato de assistência médico-hospitalar – Negativa de cobertura – Medicamentos – Proferida sentença de procedência – Perda do objeto – AGRAVO PREJUDICADO. | |
26 – | 1023557-68.2015.8.26.0100 Apelação / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (8 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): João Carlos Saletti | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 20/09/2016 | Data de registro: 21/09/2016 | Ementa: PRELIMINAR – COMPETÊNCIA – Alegação de que proposta a demanda fora do domicílio da autora, situado no Estado do Rio de Janeiro – Incompetência relativa que deve ser arguida por meio de outro mecanismo processual – Não conhecimento. PLANO DE SAÚDE – Ação de obrigação de fazer – Autora portadora de hepatite C crônica, com diagnóstico de cirrose hepática – Requisição médica para tratamento com os medicamentos Sofosbuvir e Simeprevir – Negativa de custeio do medicamento, ao argumento de que não consta no rol da ANS e também não é autorizado pela ANVISA – Contrato, no entanto, que não exclui expressamente o tratamento indicado – Cobertura da moléstia – Obrigatoriedade do tratamento – Norma administrativa restritiva ou condicionante que não pode restringir os objetivos da lei e do contrato – Irrelevância de o medicamento não ser reconhecido pela ANVISA – Direito do consumidor ao fornecimento do medicamento indicado pelo médico assistente, pena de supressão do próprio tratamento da hepatite C assegurado pelo contrato – Precedentes – Incidência da súmula 102 do TJSP – Sentença de procedência, mantida. Apelo não conhecido em parte, e não provido na parte conhecida. | |
27 – | 2126393-77.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): J.L. Mônaco da Silva | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 14/09/2016 | Data de registro: 20/09/2016 | Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Plano de saúde – Deferimento de tutela antecipada para determinar que a ré forneça os medicamentos prescritos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 – Inconformismo – Acolhimento parcial – Prescrição médica para tratamento com os medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir ou Simeprevir – Presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil – Autores que foram diagnosticado como portadores de grave doença – Medicamentos que compõem o tratamento indicado por especialista – Negativa que pode tornar irreversível o estado de saúde dos agravados – Aplicação da Súmula n. 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça – Alegação infundada de multa diária exorbitante e de prazo exíguo para o caso de descumprimento da obrigação – Multa que atende aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade – Recorrente que deve efetivar todos os esforços para o atendimento de ordem judicial no prazo – Necessidade de apenas limitar a multa diária a R$ 175.500,00 (valor aproximado dos medicamentos discutidos) – Decisão parcialmente reformada – Recurso provido em parte. | |
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30 – | 2163001-74.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (4 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi | Comarca: Americana | Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 19/09/2016 | Data de registro: 19/09/2016 | Ementa: MEDICAMENTO. Ação de Obrigação de Fazer. Portadora de hepatite C que necessita dos medicamentos Sofosbuvir e Daclatasvir. Multa Diária. Possibilidade. Medida que objetiva o cumprimento da determinação judicial. Valor da multa que se mostra proporcional à obrigação a ser cumprida. Necessidade, no entanto, de dilação do prazo fixado (10 dias) para 45 dias e fixação do teto, nos termos da liminar concedida. Reforma parcial da decisão. Recurso parcialmente provido. | |
31 – | 1009257-77.2015.8.26.0011 Apelação / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (10 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Rômolo Russo | Comarca: São Paulo | Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 19/09/2016 | Data de registro: 19/09/2016 | Ementa: Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts. 478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Contrato de assistência médica-hospitalar. Obrigação de fazer. Segurada diagnosticada com Hepatite crônica pelo vírus C. Prescrição médica positiva a tratamento antiviral com os medicamentos Daklinza (Daclastavir 60mg), Sofosbuvir (Sovaldi 400mg) e Ribavarina (250mg). Recusa da operadora de saúde. Descabimento. Negativa de cobertura que restringe obrigação inerente à natureza do contrato (art. 51, IV, e §1º, II, do CDC). Irrelevância de o tratamento não corresponder às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e de haver exclusão contratual. Ministração domiciliar do fármaco, ademais, que não descaracteriza a natureza do tratamento. Impostura evidenciada. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio protetivo (Súmula 96 desta C. Corte de Justiça). Quebra do dever de lealdade. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Prescrição médica que se sobrepõe à escolha da prestadora quanto ao método de tratamento mais adequado ao diagnóstico da paciente. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais. Apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do NCPC). Arbitramento que atendeu aos parâmetros do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73 (art. 85, § 2º, NCPC). Ausência de fator legal à redução. Recurso desprovido. | |
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35 – | 2158930-29.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Fornecimento de Medicamentos Inteiro Teor Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Rebouças de Carvalho | Comarca: São Bernardo do Campo | Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público | Data do julgamento: 14/09/2016 | Data de registro: 14/09/2016 | Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDICAMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – Liminar deferida – Resistência da entidade pública em fornecer os medicamentos Sofosbuvir 400mg e Simeprevir 150mg, necessário ao tratamento da impetrante, portadora de Cirrose Hepática-child A por Hepatite C Crônica Genótipo – Manutenção da concessão da liminar – Atribuição do Sistema Único de Saúde de assistência clínica | |
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40 – | 2114392-60.2016.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Inteiro Teor Dados sem formatação (2 ocorrências encontradas no inteiro teor do documento) | Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior | Comarca: Ribeirão Preto | Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado | Data do julgamento: 13/09/2016 | Data de registro: 13/09/2016 | Ementa: PLANO DE SAÚDE – Negativa de cobertura dos medicamentos Sovaldi ( Sofosbuvir) 400 mg e Daclastavir 600 mg – Paciente portador de hepatite C, com risco de evolução da fibrose hepática para cirrose hepática e desenvolver complicações associadas à doença hepática, sem resultado satisfatório dos tratamentos anteriores – O Plano de Saúde não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico, independentemente de tratar-se de procedimento obrigatório previsto na Resolução Normativa RN 338/2013 – Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os medicamentos e exames necessários ao tratamento – É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrado em ambiente ambulatorial ou domiciliar – Entendimento consolidado do STJ e do TJSP pela Súmula n. 102 – Multa cominatória e prazo para cumprimento adequados à gravidade da doença e a premência no tratamento – Tutela de urgência mantida – Recurso desprovido. | |