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DIREITO DOS PACIENTES COM CÂNCER

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Sumário
1 – Saque do FGTS
2 – Saque do PIS/PASEP
3 – Auxílio-doença
4 – Aposentadoria por invalidez
5 – Das Isenções Tributárias
5.1 – ICMS – Isenção na compra de veículo
5.2 – IPVA
5.3 – IOF
5.4 – IPI
5.5 – IR Imposto de renda
5.6 – IR – Imposto de renda
5.7 – Isenção do IPTU
6 – Dispensa do rodízio de automóveis
7 – Atendimento prioritário de caráter preferencial
7.1 – Andamento judiciário prioritário
7.2 – Serviço de atendimento ao consumidor em caráter
preferencial
7.3 – Prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais
e bancários
8 – Previdência privada
9 – Seguro de vida
10 – Quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro
de habitação
1 – Saque do FGTS
Todos os trabalhadores que têm carteira assinada, registrados
em regime de CLT, têm uma conta bancária vinculada
ao seu contrato de trabalho: é o chamado Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS), administrado pela Caixa
Econômica Federal. O FGTS corresponde a uma soma de
depósitos mensais que sua empresa é obrigada a fazer em
seu nome – o valor correspondente a 8% do seu salário
com correção anual. Poderá o paciente com câncer, que
for empregado e tiver depósitos na conta do FGTS, sacar o
valor que estiver depositado, isento de Imposto de Renda.
Lei 8.036 de 1990 que Dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço
• “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações
• XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus
dependentes for acometido de neoplasia maligna. texto
acrescentado pela Lei 8.922 de 1994 para permitir a movimentação
da conta vinculada quando o trabalhador ou
qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna.
O mesmo direito terá o empregado que tiver um dos seus
dependentes citados no art. 16 da Lei 8.213/91 (I – o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente – Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011).
Não é necessário ser aposentado para usufruir desse direito.
Documentos necessários:
Atestado médico com validade não superior a trinta dias,
contados de sua expedição, firmado com assinatura sobre
carimbo e CRM do médico responsável pelo tratamento,
contendo diagnóstico no qual relate a doença do paciente,
o estágio clínico atual da doença e do paciente, indicando
expressamente: “Paciente sintomático para a patologia
classificada sob o CID________”; ou “Paciente acometido
de neoplasia maligna, em razão da patologia classificada
sob o CID________”; ou “Paciente acometido de neoplasia
maligna nos termos da Lei nº. 8.922/94”, ou “Paciente
acometido de neoplasia maligna nos termos do Decreto nº.
5.860/2006” e Laudo do exame laboratorial que comprove
a doença.
2 – Saque do PIS/PASEP
Assim como o FGTS existiam antes de 1988 outros benefícios
eram depositados numa conta vinculada ao trabalhador
dentre eles: o PIS e o PASEP
O PIS, Programa de Integração Social, se dá com empregados
atuantes no setor privado e tem o pagamento sob
responsabilidade da Caixa Econômica Federal. Já o PASEP,
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
beneficia funcionários do setor público e é pago pelo
Banco do Brasil. Só tem direito ao fundo o trabalhador
cadastrado como participante do Fundo PIS/PASEP até
04/10/1988 que ainda não sacou.
Podem sacar os pacientes com câncer* e trabalhadores que
tiverem dependentes nessas condições (esposos, filhos, irmãos
menores de 21 anos ou inválidos, e pais previamente
registrados no INSS ou no Imposto de Renda). Para sacar
o benefício do PIS, vá pessoalmente até uma agência
da Caixa Econômica Federal – encontre a agência mais
próxima em www.caixa.gov.br/atendimento ou ligue para
0800-7260207 (de segunda a sexta-feira, das 8h às 22h; aos
sábados, das 10h às 16h). Para sacar o do PASEP, dirija-se a
uma agência do Banco do Brasil – encontre a agência mais
próxima em www.encontreobb.com.br ou ligue para 4004-
0001, de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h.
Documentos necessários para o saque:
• Sua carteira de identidade
• Seu CPF
• Cartão de inscrição no PIS/PASEP ou carteira de trabalho
• Um atestado médico com validade de até 30 dias, com
assinatura sobre carimbo e CRM do médico responsável
pelo tratamento, com diagnóstico, estágio clínico atual da
doença e do paciente, número do CID (Classificação Internacional
de Doenças
• Cópia do exame que comprove o diagnóstico. – No caso
de saque pelo titular responsável por um dependente doente,
é preciso levar um comprovante de dependência. O
prazo é de cinco dias úteis contados a partir da data de
solicitação.
3 – Auxílio-doença
O paciente com câncer terá direito ao auxílio doença se
a incapacidade para o trabalho for temporária e comprovada,
desde que inscrito no Regime de Previdência Social
(INSS). Se, ao ingressar no INSS, o paciente já era portados
de câncer, não terá direito ao benefício do auxílio-doença,
a menos que haja agravamento da doença.
É um benefício mensal a que tem direito o segurado quando
este fica temporariamente incapaz para o trabalho em
virtude de doença por mais de 15 dias consecutivos. O valor
corresponde a 91% da média de todo o seu período de
contribuição com o INSS e esse benefício é isento do Imposto
de Renda. O portador de câncer terá direito ao benefício,
independente do pagamento de 12 contribuições
(conhecido como período de carência), desde que esteja
na qualidade de segurado. A incapacidade para o trabalho
deve ser comprovada por meio de exame realizado pela perícia
médica do INSS.
Nele você fica afastado do trabalho, fazendo seu tratamento
e, mesmo assim, recebe uma remuneração. O benefício
é dado aos pacientes com câncer que sejam segurados do
INSS, mesmo aqueles que contribuem de forma autônoma.
Funcionários públicos têm regras próprias, as informações
devem ser solicitadas em sua repartição.
Para receber o auxílio doença a pessoa deve comparecer
à agência da Previdência Social mais próxima de sua residência
ou ligar para 135 solicitando o agendamento da
perícia médica. Também pode fazer isso pelo site – é só
acessar ww.previdencia.gov.br, imprimir o requerimento e
agendar.
É indispensável Carteira de trabalho ou documentos que
comprovem a sua contribuição ao INSS, além de declaração
ou exame médico (com validade de 30 dias) que descreva
o estado clínico do segurado. É nessa consulta que o
médico do INSS vai comprovar a doença e liberar o benefício.
Observações importantes:
No caso de não comparecimento no dia agendado, o pedido
será negado! Então, remarque a perícia antes da data
agendada no caso de qualquer eventualidade que o impossibilite
de comparecer.
Os trabalhadores domésticos e avulsos, precisam pedir o
benefício logo na data de início da incapacidade para o trabalho.
Se o seu pedido for intempestivo, ou seja, feito após 30 dias
de afastamento, não há pagamento de valores retroativos.
Se não houver data disponível para o agendamento da perícia
médica do INSS em 15 dias, é só guardar o protocolo
que comprove o dia em que entrou com o pedido. Aí, sim,
terá direito aos valores retroativos.
Documentos necessários:
RG e CPF
Sua carteira de trabalho ou carnês de contribuição com o
número de identificação do trabalhador (PIS/PASEP)
Declaração da empresa em que trabalho, informando o último
dia de trabalho.
Relatório médico que comprove a doença, o tratamento
indicado, o período sugerido de afastamento do trabalho
e a justificativa da incapacidade de trabalho. Nele ainda
devem constar: identificação do paciente, CID (Classificação
Internacional de Doenças), data, assinatura, carimbo e
CRM do médico.
Vale lembrar que sobre a ESTABILIDADE NO EMPREGO
• Não há dispositivo legal que garanta ao paciente
com câncer, de qualquer tipo, estabilidade no emprego.
Porém, a demissão não pode ocorrer em razão de discriminação
pelo fato de o empregado ter alguma doença.
Dos Servidores Públicos
• O servidor que tiver o diagnóstico da doença após
ter se aposentado com renda proporcional, poderá pedir
revisão do valor para que seja integral.
4 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O que é a aposentadoria por invalidez é um benefício dado
ao trabalhador e ao segurado do INSS que estiver impossibilitado
permanentemente de trabalhar ou exercer suas
atividades habituais. Quem recebe a aposentadoria por invalidez
deve ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos –
ficam fora dessa obrigatoriedade pessoas com mais de 60
anos.
• Tendo a doença ocasionado perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou
anatômica, na qual gerou incapacidade para o trabalho ou
para exercer suas atividades habituais de forma permanente,
a pessoa com câncer poderá se aposentar.
• Esse benefício será concedido desde que inscrito no
Regime Geral da Previdência Social (INSS), independentemente
de tempo de contribuição ou idade.
• A aposentadoria por invalidez é concedida desde
que a incapacidade para o trabalho seja considerada definitiva
pela perícia médica do INSS. Tem direito ao benefício
o segurado que não esteja em processo de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
(independente de estar recebendo ou não o auxílio-doença).
O valor corresponde a 100% da média de todo o seu
período de contribuição com o INSS. Por exemplo: se você
contribuiu durante 30 meses, todo o valor será somado e
dividido por 30. O resultado é o valor pago integralmente,
isento do Imposto de Renda.
• Se precisar da ajuda de outra pessoa diariamente,
o valor da aposentadoria por invalidez aumenta em 25%.
É também o médico do INSS que avalia a necessidade de
um acompanhante para você e libera esse benefício. Se o
benefício for negado, poderá solicitar uma nova consulta
com o médico do INSS (perícia) até 30 dias depois de ter o
pedido negado. Você tem direito a esse procedimento uma
única vez. Se ainda assim não conseguir o benefício, você
pode entrar com uma ação na Justiça.
A diferença entre solicitar a aposentadoria por invalidez e
pedir o auxílio doença, está em como preencher o relatório:
• No primeiro caso, é preciso constar perda ou incapacidade
permanente e, no segundo, apenas temporário,
por exemplo, quando se está em tratamento oncológico.
• Para a assistência permanente é necessário constar
que o paciente é totalmente dependente dos cuidados de
outra pessoa.
• Aproveite para solicitar esse benefício junto com o
pedido de aposentadoria por invalidez.
• Como conseguir: basta agendar a perícia médica ligue
135, ou acesse www.mpas.gov.br
5 – Das Isenções Tributárias
Algumas isenções tributárias são garantidas aos pacientes
com câncer, que em função da doença, tenha se tornado
deficiente físico. Tais como:
5.1 – ICMS – Isenção na compra de veículo
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias) é
uma taxa estadual que também é cobrada sobre a venda de
automóveis. Cada Estado estipula seu valor.
A regra é a mesma para a isenção do IPI: só têm direito
os pacientes com câncer* que ficaram com alguma sequela
em membros superiores ou inferiores. Neste caso, você
terá direito a comprar um veículo adaptado (com câmbio
automático ou direção hidráulica), com o valor do imposto
descontado. Mas cuidado, se você não puder dirigir, o desconto
não pode ser repassado a um representante.
Mulheres que tiveram câncer de mama e tiraram os gânglios
linfáticos das axilas têm esse direito.
– mulheres submetidas à mastectomia total ou parcial,
com a retirada dos gânglios linfáticos auxiliares–axilectomia-
são consideradas incapacitadas para dirigir veículo
convencional, tendo em vista que que manobras com câmbios
manuais, causa inchaço no braço e devido a falta dos
gânglios linfáticos auxiliares se tem uma recuperação lenta
e complicada, ocasionando até mesmo lesões irreversíveis,
nas quais podem evoluir para a necrose e possível perda
do membro;
– pacientes com outros tipos de câncer também têm direito
ao benefício, se comprovado que determinada deficiência
foi ocasionada em função do câncer.
Você deve ir ao Departamento de Trânsito da sua região, é
preciso agendar o atendimento.
• Documentos necessários para a solicitação:
Laudo de perícia médica feito pelo DETRAN ou serviço
público de saúde que ateste o tipo de deficiência (com
CID da doença) e a incapacidade para conduzir veículos
comuns. Esse relatório também deve descrever o tipo de
veículo adequado para o paciente • Cópia autenticada da
Carteira Nacional de habilitação (CNH) com a especificação
do veículo que está autorizado a dirigir • Cópia autenticada
da autorização expedida pela Secretaria da Receita
Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI •
Comprovante de residência • Cópia autenticada do RG e
CPF • Comprovação de disponibilidade financeira para a
compra
Requerimento específico em três vias, dirigido ao Delegado
da Receita Federal da Inspetoria de Classe A de onde
você mora (com cópias dos documentos acima) – Para
conseguir o benefício você não pode ter pendências na Secretaria
da Receita Federal
• Importante: há um limite em relação ao preço do
carro. O preço do veículo não pode ser maior do que R$ 70
mil.
Se posteriormente houver interesse na venda do carro
comprado com isenção de ICMS você pode vendê-lo a
qualquer pessoa, mas somente após três anos. E o benefício
pode ser usado novamente na compra dos seus próximos
carros, desde que se repita todo o processo.
5. 2 – IPVA
Cada estado possui legislação própria regulamentando a
matéria.
A isenção do IPVA será concedida a só um veículo, na
hipótese de existirem mais de dois veículos de propriedade
do deficiente.
Tal benefício deve ser requerido junto ao Departamento
de Trânsito, na cidade de domicílio do proprietário e local
onde deve ser licenciado o veículo.
Os Estados têm sua legislação própria que defini qual a alíquota
para a isenção.
Em geral, a alíquota se dá em torno de 3% (três por cento)
sobre o valor da fatura do veículo.
Não é preciso ser aposentado para usufruir desse benefício.
Para requerer a isenção deve-se:
• -preencher o kit de requerimento de isenção de
IPVA em 3 (três) guias.
• São necessários também:
• -laudo médico emitido pelo DETRAN (cópia autenticada),
• -Carteira de Habilitação para deficientes físicos autenticada
pelo DETRAN,
• -RG,
• -CPF,
• -Comprovante de residência,
• -cópia autenticada da Declaração de Imposto de
Renda atual
• -cópia autenticada da Declaração de não repasse de
tributos fornecida pela montadora (carta do vendedor),
• -comprovante de disponibilidade financeira,
• -documento do veículo (CRLV) e nota fiscal que
comprove as adaptações (caso o deficiente seja o condutor).
• Consulte a Secretaria de Estado da Fazenda da cidade
onde mora para saber se tem direito ao benefício.
• Cada estado possui legislação própria regulamentando
a matéria.
• No estado de São Paulo, por exemplo, o deficiente
físico deve comparecer a Secretaria da Fazendo do Estado
(Avenida Rangel Pestana, 300- São Paulo- SP, CEP: 01017-
911).
• Em Ribeirão Preto – SP, 14096-000 Av. Pres. Kenedy,
1550 – Ribeirânia.
• Telefone: (16) 3965-9300 em São Paulo (11) 3243-
3400 e 0800 170 110.
• Site: www.fazenda.sp.gov.br
• Ouvidoria telefones: (11) 3243- 3676 e 2343- 3683.
• E-mail: ouvidoria@fazenda.sp.gov.br
5.3 – IOF
Será isento do IOF, o deficiente físico que obtiver financiamento
para a aquisição de veículo com características
especiais, obedecidos os requisitos legais, ressaltando que
tal isenção será concedida somente uma vez.
O veículo só poderá ser vendido a pessoas que não satisfaçam
os requisitos legais, após DOIS anos da sua aquisição,
caso contrário acarretará a obrigação do recolhimento do
imposto mais encargos legais.
5.5 – IPI
Terá isenção do IPI o deficiente condutor (apto a dirigir
veículo especial ou adaptado à sua limitação física e deverá
adquirir e dirigir seu próprio veículo) e o deficiente
não condutor (portador de deficiência, incapacitado para
dirigir qualquer tipo de veículo, adquirindo o veículo em
nome próprio ou através de seus representantes legais, nomeando
até três condutores autorizados).
Para se beneficiar da isenção, o deficiente deverá comprovar
alteração completa ou parcial em um ou mais segmentos
do corpo, na qual acarretou o comprometimento da
função física.
Tal isenção só será válida para aquisição de veículos nacionais.
Documentos exigidos:
• São necessárias 3 (três) vias originais do requerimento
disponível no site da Receita Federal.
• -Declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial,
compatível com o valor do veículo a ser adquirido,
• -formulário disponível no site da RF,
• -laudo de avaliação emitido por prestador de serviço
de saúde conveniado ao SUS, especialmente cadastrado
para tal fim (normalmente esse laudo é feito pelos peritos
do DETRAN,
• -certificado de regularidade fiscal expedido pelo
INSS ou declaração do próprio contribuinte de é isento ou
que não é segurado obrigatório da Previdência Social,
• -cópia simples e original do RG, carteira nacional
de habilitação CNH, para deficientes físicos (CNH) do requerente
ou dos motoristas autorizados,
• -certidão negativa da Procuradoria- Geral da Fazenda
Nacional (PGFN),
• O prazo de validade da Carta de Compra expedida
pela SRF, será de 180 dias para comprar o veículo com
isenção de IOF e de 270 dias para isenção de IPI, caso contrário
terá que iniciar todo o processo outra vez.
• Onde encontrar:
• Compareça à Unidade da Secretaria Federal do
Brasil (RFB) de sua Jurisdição com todos os documentos.
Para impressão do formulário de requerimento de isenção
do IPI e do IOF, acesse o site: http://idg.receita.fazenda.
gov.br/orientacao/tributaria/isencoes/isencao-do-ipi-iof-
para-aquisicao-de-veiculo/isencao-ipi-iof-para-pessoas-
portadoras-de-deficiencia-fisica-visual-mental-severa-
-ou-profunda-e-autistas
Para outras informações acesse: www.receita.fazenda.gov.
br (clicar em “cidadão”, “isenções”). RECEITAFONE:146
ou(11)3003- 0146
5.6 – IR – Imposto de renda
Os pacientes com câncer têm direito à isenção do Imposto
de Renda, porém não existe ainda isenção para os vencimentos
de quem esteja trabalhando.
São isentos do Imposto de Renda:
– os proventos de aposentadoria;
– os proventos dos pensionistas acometidos de câncer;
– o auxílio doença pago previdência oficial da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades
de previdência privada;
– seguros recebidos de entidades de previdência privada
por invalidez ou morte do participante;
A isenção não alcança outros ganhos que não estejam expressamente
previstos em Lei.
A declaração de Imposto de Renda continua se fazendo
necessária anualmente, e deverá ser feita no campo “Rendimentos
Isentos e Não Tributáveis”.
Como requerer a isenção:
• -apresentar a cópia autenticada do laudo histopatológico/
biópsia (estudo em nível microscópico de lesões
orgânicas,
• -atestado médico que contenha:
• -diagnóstico da doença,
• -CID (Código Internacional de Doenças),
• -menção ao Decreto 3000, de 25/03/99
• -estado clínico atual da doença e do doente
• -carimbo legível do médico com o número do CRM
(Conselho Regional de Medicina).
• Onde procurar:
• Procure o órgão pagador da sua aposentadoria
(INSS, Prefeitura, Estado, etc.) munido de requerimento
fornecido pela Receita Federal.
• Site: www.receita.fazendo.gov.br
• RECEITAFONE: 146 ou (11) 3003-0146
5.7 – Isenção do IPTU
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana
é um tributo cobrado sobre a posse de todo tipo de imóvel
localizado em zona urbana.
• Pacientes com câncer* têm direito à isenção de
IPTU em alguns casos.
• Não há uma lei nacional que garanta a isenção. Assim,
cada município tem sua legislação e pode ou não dar
o benefício a portadores de doenças graves, como câncer*.
• Informe-se na Secretaria das Finanças do seu município
e verifique o que é preciso para dar entrada no pedido.
6 – DISPENSA DO RODÍZIO DE AUTOMÓVEIS
Em São Paulo as pessoas em tratamento de câncer e os portadores
de deficiência física estarão dispensados do rodizio
de automóveis (Lei Municipal 12.490 e Decreto 37.085,
ambos de 3/10/1997), bem como os proprietários de veículos
que transportam as pessoas acima descritas (neste caso,
a relação entre as pessoas necessitadas e o condutor deverá
ser comprovada pela dependência ou por outro meio de
prova).
Para requerer a dispensa do rodízio deve-se:
• 1. Obter o formulário para requerer isenção no Departamento
de Operação do Sistema Viário (DSV), onde
pode ser preenchido. É possível também descarregar pela
internet o formulário, que deve ser impresso e preenchido.
O formulário deve ser assinado pelo deficiente ou por seu
representante legal e pelo condutor do veículo.
• 2. Anexar os seguintes documentos ao formulário:
– cópia do certificado de propriedade do veículo; – cópia
do RG do condutor, do deficiente (quando este não tiver
RG, anexar cópia da Certidão de Nascimento) e do representante
legal do deficiente (quando for o caso); – cópia da
Carteira Nacional de Habilitação (CNH); – laudo médico,
contendo nome e CRM do médico, comprovando a deficiência
(somente será aceito o laudo médico original ou
cópia autenticada).
• O cadastramento pode ser feito pessoalmente ou
por representante no seguinte endereço:
• DSV/Autorizações Especiais Av. das Nações Unidas,
7123, Térreo – Pinheiros De segunda a sexta-feira, das
9h00 às 17h00
• Telefones: 3812-3281 ou 3816-3022
7 – ATENDIMENTO PRIORITÁRIO DE CARÁTER PREFERENCIAL
7.1 ANDAMENTO JUDICIÁRIO PRIORITÁRIO
• O portador de câncer, caso tenha interesse na agilidade
de seu processo, deverá requerer ao juiz ou autoridade
responsável pelo processamento do pedido, o benefício
de andamento prioritário, comprovando o diagnóstico de
câncer (relatório médico e laudo do exame anatomopatológico).
• Tal expediente tem sido usado com frequência pelos
portadores de câncer. No âmbito judicial, o pedido deve
ser feito pelo advogado que cuida do processo e depende
de despacho do juiz.
7.2 SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR
EM CARÁTER PREFERENCIAL
De acordo com o Decreto 6.523, de 31/7/2008, que regulamenta
o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal
8.078/90), em seu artigo 6º, é assegurado às pessoas portadoras
de deficiência auditiva ou de fala o atendimento
em caráter preferencial, devendo a empresa estipular até
mesmo número telefônico específico para atendimento.
• Vale ressaltar que o referido atendimento se estende
a pacientes com neoplasia maligna, aplicando-se o princípio
da analogia ao caso.
7.3 PRIORIDADE DE ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E BANCÁRIOS
• Conforme previsão expressa na Lei Federal
10.048/00, em seu artigo 2º, parágrafo único, são assegurados
aos portadores de deficiência física o atendimento
prioritário em repartições públicas e empresas concessionárias
de serviços públicos. Além disso, consoante o
mesmo dispositivo legal, todas as instituições financeiras
(bancos) devem priorizar o atendimento aos portadores de
deficiência. Neoplasia, com sequela, por analogia.
8 – PREVIDENCIA PRIVADA
• Alguns planos de previdência privada também contemplam
a modalidade de Renda por invalidez permanente
total ou parcial. Verifique se essa modalidade está incluída
em seu contrato e se, para ter o direito, há um período
de carência a cumprir. A invalidez deve ser comprovada
por laudo médico oficial.
9 – SEGURO DE VIDA
• Normalmente, os contratos de seguro de vida contemplam
também indenização por invalidez permanente
total ou parcial. Verifique se seu contrato de seguro tem
cobertura para esses casos.
• Muitas vezes o câncer pode gerar deficiências físicas
que se enquadram em invalidez permanente total ou
parcial. Nessas hipóteses, procure seu corretor de seguros
para obter orientações.
• Em geral, as empresas possuem seguro de vida em
grupo que contempla indenização para casos de invalidez
permanente. Verifique com seu empregador. Informações
sobre os documentos necessários devem ser obtidas com a
seguradora ou com o corretor que tiver feito o seguro
10 – SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
PARA TRABALHADOR COM PREVIDÊNCIA
• Um serviço da Previdência Social que tem por objetivo
oferecer aos segurados incapacitados para o trabalho
(por motivo de doença ou acidente) os meios de reeducação
ou readaptação profissional para seu retorno ao mercado
de trabalho. O serviço compreende o atendimento
feito por equipe de médicos, assistentes sociais, psicólogos,
sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais. A reabilitação
profissional é prestada também aos dependentes, de
acordo com a disponibilidade das unidades de atendimento
da Previdência Social. Após a conclusão do serviço de
reabilitação profissional, a Previdência Social emitirá certificado
indicando a atividade para a qual o trabalhador foi
capacitado profissionalmente.
• A Previdência Social poderá fornecer aos segurados
recursos materiais necessários à reabilitação profissional,
incluindo próteses, órteses, taxas de inscrição em cursos
profissionalizantes, instrumentos de trabalho, implementos
profissionais, auxílio-transporte e auxílio-alimentação.
O trabalhador vítima de acidente de trabalho terá prioridade
de atendimento no programa de reabilitação profissional.
Não há prazo mínimo de contribuição para que o
segurado tenha direito à reabilitação profissional.
• Para mais informações, ligue para o PREVFone:
135.
• Página eletrônica: www.previdenciasocial.gov.br
10 – Quitação de financiamento de imóvel pelo sistema financeiro
de habitação
O interessado com invalidez total e permanente, causada
por acidente ou doença, possui direito à quitação, desde
que esteja inapto para o trabalho e que a doença determinante
da incapacidade tenha sido adquirida após a assinatura
do contrato de compra do imóvel.
Ao pagar as parcelas do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro
de Habitação (SFH), o proprietário também paga
um seguro que lhe garante a quitação do imóvel em caso
de invalidez ou morte.
Em caso de invalidez, o seguro quita o valor correspondente
ao que o interessado se comprometeu a pagar por meio
do financiamento. A instituição financeira que efetuou o
financiamento do imóvel deverá encaminhar os documentos
necessários à seguradora responsável pelo seguro.
Trata-se de um seguro obrigatório pago juntamente com as
parcelas de quitação, na aquisição da casa própria por meio
de financiamento vinculado ao SFH, objetivando amenizar
ou liquidar o saldo devedor do imóvel financiado nos casos
de aposentadoria por invalidez ou morte do mutuário.
Ex.: se a pessoa com invalidez entrou com 100% da renda
para o financiamento, a quitação é total; se contribuiu com
50%, será quitada apenas a metade do valor do imóvel.
Telefone para mais esclarecimentos Caixa Econômica Federal
(Habitação) – 0800-702-4000

 

Fontes: OAB/SP

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